Processo 0011592-10.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011592-10.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011592-10.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ADJAIME RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ADJAIME RIBEIRO DE SOUSA , contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de MBM Previdência Complementar, em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que o recurso foi interposto tempestivamente. Alegou que foi intimado para apresentar os documentos indispensáveis à regularização da representação processual, considerando que não assina e que a procuração exigia assinatura a rogo acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas subscritoras. Afirmou que não cumpriu integralmente a determinação judicial no prazo em razão das dificuldades enfrentadas por seu patrono para estabelecer contato com o cliente e obter os documentos necessários. Aduziu que, superados os entraves de comunicação, reuniu e apresentou os documentos faltantes, sanando a irregularidade apontada. Defendeu que a falha decorreu de circunstância alheia à vontade do advogado, sem má-fé ou desídia, tratando-se de vício formal sanável, cuja correção atenderia aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Sustentou que a sentença extinguiu o feito em razão da ausência de apresentação tempestiva dos documentos indispensáveis, mas que a irregularidade foi posteriormente suprida mediante a juntada dos documentos faltantes, inexistindo justificativa para a extinção prematura do processo. Alegou que a própria sentença reconheceu que a exigência documental decorreu do poder-dever instrutório do magistrado voltado à regularidade da representação processual e à prevenção de demandas abusivas, razão pela qual requereu a reforma da decisão para permitir o retorno dos autos ao juízo de origem e o regular prosseguimento da demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença, reconhecer o cumprimento da determinação judicial, cassar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Apresentadas as contrarrazões, a recorrida sustentou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao argumento de que a sentença foi proferida em 25/09/2025 e que o prazo para interposição da apelação encerrou-se em 20/10/2025, afirmando que a manifestação anteriormente apresentada não possuía aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, aduzindo que a demanda foi extinta sem resolução do mérito porque a petição inicial não foi devidamente instruída, apesar da intimação para emenda. Alegou que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários ao ajuizamento da ação nem atendeu à determinação judicial para instrução da demanda. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora não buscou solucionar…
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