Processo 0011592-18.2023.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011592-18.2023.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0011592-18.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT JAMES representado(a) por DOUGLAS BARBOSA Réu(s):   Construtora Florenzano Ltda.   S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA PARCIAL   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT JAMES, representado por seu síndico, em face da CONSTRUTORA FLORENZANO LTDA., ambos qualificados nos autos. Sustentou o autor que o empreendimento edificado pela ré passou a apresentar, após a ocupação pelos moradores, diversos defeitos — vazamentos e infiltrações nas fachadas, muro externo inacabado, sem reboco e pintura, irregularidades na área das cisternas, com entulho de obra, ausência de fechamento, drenagem deficiente e tampas inadequadas, infiltração no salão de festas, deslocamento da manta da laje da torre 2, rachaduras nos muros e ausência de banheiros na área gourmet —, atribuindo-os a vícios construtivos de responsabilidade da ré, ainda dentro do prazo de garantia e não solucionados na via extrajudicial. Pleiteou a condenação da ré à realização dos reparos, indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, a averbação da demanda nos imóveis de titularidade da ré, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência foi indeferida (#23). Designada audiência de conciliação, as partes requereram sucessivas suspensões do feito para tentativa de composição, que se revelou infrutífera (#40 e seguintes). Citada, a ré contestou (#59). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que prestava regularmente assistência técnica e não teve oportunidade de avaliar parte dos reclamos, e a decadência do direito, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos, atribuindo as anomalias a desgaste estético e à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio, e impugnou o pedido de dano moral, invocando a natureza despersonalizada do condomínio e a inexistência de honra subjetiva. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. O autor manifestou-se na sequência. Saneado o feito (#79), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, mantida a distribuição estática do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos — a existência de vícios na construção, a responsabilidade da ré por sua correção, o cabimento de danos morais e a necessidade de manutenção preventiva pelo autor — e deferida a prova pericial de engenharia. Produzido o laudo (#148) e prestados os esclarecimentos do perito (#169), sobreveio a homologação da prova técnica e a dispensa da produção de prova oral (#176). Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência (#184); a ré pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação aos itens efetivamente deduzidos na inicial e tecnicamente reconhecidos pela perícia (#185).   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTO   A preliminar de falta de…

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