Processo 0011592-20.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011592-20.2025.5.03.0143 AUTOR: EDNALDO ANDRADE DE PAULA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d3781d proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDNALDO ANDRADE DE PAULA em face de ITAU UNIBANCO S/A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO EDNALDO ANDRADE DE PAULA, já qualificado nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com ITAU UNIBANCO S/A., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$ 215.368,79, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Indeferido pedido de tutela inibitória, nos termos da decisão de Id e6874ae. Na audiência inaugural, realizada no dia 17/12/2025, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa do réu, abrindo-se vista à parte autora (Id 3f1f4db). Defesa do réu no Id 4fb8e0f, com documentos, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id fad513e. Na audiência realizada no dia 27/04/2026, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos o depoimento do reclamante e duas testemunhas (Id 93ff4fa). Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta conciliatória recusada. Julgamento convertido em diligência, a pedido da parte ré (Id 4575640), para fins de participação de audiência na Semana de Conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa, nos termos da ata anexada no Id 0f3163e. Processo novamente encaminhado para julgamento. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 19/10/2007, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 25/11/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REFLEXOS NA PREVIDÊNCIA PRIVADA A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de reflexos das verbas salariais reconhecidas judicialmente nas contribuições devidas à Previdência Privada, não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no RE 586.453 (Tema 190 do STF), haja vista que o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, mas sim em face do empregador. Nesse aspecto, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1166), reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Assim, essa Especializada é competente para a apreciação e julgamento…
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