Processo 0011592-59.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011592-59.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011592-59.2025.5.03.0033 AUTOR: GERSIANE GABRIELE DE ARAUJO RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff408d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017.   II. Nulidade do pedido de demissão – Verbas rescisórias – Multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT   Pretendeu a Reclamante fosse convolado o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, ao argumento de que a Reclamada perpetrou reiteradas faltas graves, consubstanciadas no “acúmulo de funções durante todo o pacto laboral”, bem como na “supressão reiterada do intervalo intrajornada e a exposição direta e habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sem o devido pagamento do adicional de insalubridade” (cf. inicial).   A Reclamada, por sua vez, negou a pretensão e sustentou que o pedido de demissão se deu sem vícios, pela manifestação expressa de vontade da Reclamante.    É incontroverso nos autos (artigo 374, II e III, do CPC) o pedido de demissão, formalizado pela Reclamante em 1º/07/2025.   Nesse passo, fica registrado que, no entendimento deste Juízo, o pedido de demissão somente poderá ser nulificado na hipótese da referida manifestação de vontade ter sido contaminada por, ao menos, um dos vícios sociais e de consentimento, conforme previstos no artigo 138 e seguintes, do CCB – e não em virtude de eventual inobservância de dever de conduta empresário supostamente ocorrido na constância do contrato de trabalho, mas não invocado no momento oportuno, por força da própria manifestação de vontade idoneamente lançada que, a sponte propria, já pôs fim ao pacto laboral, não tendo a “reversão” pretendida na inicial qualquer base normativa hábil para subsidiá-la.   Nesse contexto, não tendo a Reclamante declinado, sequer na inicial,…

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