Processo 0011592-80.2024.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011592-80.2024.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0011592-80.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73efead proferida nos autos. ROT 0011592-80.2024.5.03.0102 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id eeb889d; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 630c3ad). Regular a representação processual (Id 0189b22, 711b415). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2f3c51: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id c2f3c51: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a72afc7: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id adfb1b3, d006774; Condenação no acórdão, id a5d3a3b: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a5d3a3b: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - ofensa ao art. 8º, III da CR Para o tópico recursal 'III.1– ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO', consta do acórdão (ID. a5d3a3b): "O art. 8º, III, da CR estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".  Tal dispositivo, segundo tem entendido o Excelso STF (RE 202.063-0 /PR; RE 213782/RS; MI 3475/400), assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, na defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam. Já o TST, seguindo o mesmo entendimento, cancelou sua Súmula 310, que restringia sobremaneira as hipóteses de substituição processual.  Dessa forma, por aplicação subsidiária do art. 81, II e III, do CDC, compete aos sindicatos a defesa de direitos coletivos, assim entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular toda a categoria, e também os direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Apesar de estes últimos…

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