Processo 0011593-20.2025.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011593-20.2025.5.15.0030 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BENTO RÉU: FLAVIO FERNANDO INDEO PEREZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 059d1c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1-DA REVELIA Ausente à audiência, a reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante foi empregado da reclamada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 22.07.2025 a 26.09.2025, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, na função de garçom. Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara. 3-DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante recebia R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, importância inferior ao piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional, de R$2.539,44 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), motivo pelo qual procede o pedido de diferenças salariais, em todo o período laboral, devendo o referido piso servir de base de cálculo para os direitos deferidos na presente sentença, cuja base de cálculo seja o salário mensal do empregado. 4-DOS DIREITOS RESCISÓRIOS O reclamante foi dispensado sem justa causa. Por não quitados, procedem os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais (2/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12 , ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço); importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante e liberada pela reclamada, mediante a entrega de guias adequadas, em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de execução por quantia equivalente; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal do autor; Em até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias adequadas para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais). 5-DA CESTA BÁSICA A reclamada não fornecia a refeição determinada na convenção coletiva de trabalho da categoria do autor, motivo pelo qual procede o pedido de indenização compensatória, nos moldes pleiteados na inicial. 6-DO DIA DO GARÇOM A reclamada não pagou o dia do garçom, previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria do autor. Procede o pedido. 7-DOS DOMINGOS TRABALHADOS O reclamante trabalha das 17 às 1h30min, nas segundas, terças e quartas-feiras, e das 17 às 2 horas, nas sextas-feiras, sábados e domingos, sem com uma hora de intervalo intrajornada. O artigo 7º,…
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