Processo 0011593-63.2015.5.15.0129
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0011593-63.2015.5.15.0129 AGRAVANTE: GENIVAL SEBASTIAO DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUTORA 3DIAS LTDA - ME E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO nº 0011593-63.2015.5.15.0129 (AP) ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (EXE2 - CAMPINAS) AGRAVANTE: GENIVAL SEBASTIAO DOS SANTOS AGRAVADOS: CONSTRUTORA 3DIAS LTDA - ME, ERMELINDO DIAS FERNANDES FILHO, MARIA NEUSA RODRIGUES FERNANDES JUIZ SENTENCIANTE: CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS RELATOR: MARCELO MAGALHAES RUFINO MMR/acn Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria do sócio executado, ao fundamento de que o valor do benefício seria insuficiente para garantir o mínimo existencial, mesmo que o pedido de constrição preservasse valor superior ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os parâmetros para a penhora de proventos de aposentadoria na execução trabalhista, harmonizando a efetividade da execução com a proteção da dignidade do devedor, à luz de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, em precedente vinculante (Tema 75), admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. 4. A validade da constrição está condicionada à observância de um limite de até 50% dos rendimentos líquidos e à garantia de que o valor remanescente ao devedor não seja inferior ao salário mínimo mensal. 5. A penhora deve recair apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o valor do salário mínimo vigente, assegurando-se a preservação integral deste montante ao executado como garantia do mínimo existencial. 6. O cálculo da penhora deve ser dinâmico, acompanhando os reajustes do benefício previdenciário e as atualizações anuais do salário mínimo, para manter a proporcionalidade e a proteção ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É legal a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que observados os limites estabelecidos em precedente vinculante do TST (Tema 75). 2. A constrição deve incidir apenas sobre o valor que exceder o salário mínimo nacional, garantindo-se ao devedor a percepção integral deste patamar como medida de proteção ao mínimo existencial, devendo o cálculo ser ajustado dinamicamente aos reajustes do benefício e do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897, "a"; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 75 (IRDR/Tema 75); TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RELATÓRIO Da decisão que rejeitou o pedido de prosseguimento da execução, com penhora de parte dos proventos do devedor, e determinou o envio do feito ao arquivo provisório, apela o credor. Sem contraminuta pelo devedor. Desnecessário parecer do Parquet, nos termos do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. V O T O Referências aos números de folhas Esclareço que…
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