Processo 0011593-68.2024.5.15.0090
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS RORSum 0011593-68.2024.5.15.0090 RECORRENTE: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36bfff8 proferida nos autos. RORSum 0011593-68.2024.5.15.0090 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: Advogado(s): GISELE SOARES DE SOUZA LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS (SP126120) LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS (SP74357) PAULO SERGIO BOBRI RIBAS (SP117768) VERA LUCIA CORREA (SP88235) Recorrido: Advogado(s): TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INAMARA RUDOF VIEIRA BONI (SP267158) RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id f8c46ce; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id c31b025). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, a empresa contratante responderá subsidiariamente, evitando, assim, que se escuse das mencionadas obrigações, por meio da terceirização, pelo que se impõe a responsabilidade subsidiária das recorrentes. Ao delegar a terceiros a prestação de serviços, o tomador não se exime de responder pelos direitos laborais inadimplidos pela contratada, sob pena de afronta ao princípio da valorização do trabalho humano insculpido no art. 170 da CF/88. Consigne-se, ainda, que a responsabilização é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Ressalta-se, ainda, que a legalidade do ajuste celebrado não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que a responsabilidade subsidiária foi definida de forma a assegurar a satisfação integral dos créditos laborais. Por fim, cabe registrar que, nos termos do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo multas e indenizações. Ante o exposto, imperiosa a…
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