Processo 0011593-78.2012.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011593-78.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011593-78.2012.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : R.FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : OLIVIA PEIXOTO PEREIRA (OAB MG114205) ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELANTE : R. FREITAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : OLIVIA PEIXOTO PEREIRA (OAB MG114205) ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELATIVO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1.445 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por R. Freitas Engenharia Ltda. e outro contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 2. As embargantes sustentam omissão no acórdão em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.566.336, Tema 1.445, requerendo manifestação expressa acerca dos reflexos da afetação sobre a aplicação do Tema 1.170 do STJ, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente os efeitos do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do STF sobre a controvérsia decidida; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão proferida. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170. 6. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos em tramitação, sendo necessária determinação expressa nesse sentido, inexistente no caso concreto. Além disso, não houve julgamento de mérito da matéria submetida ao Tema 1.445 do STF. 7. Permanece aplicável o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, que fundamentou o julgamento realizado pela Turma, inexistindo omissão a ser suprida. 8. Os argumentos deduzidos nos embargos evidenciam inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e a pretensão de reexame do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para…
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