Processo 0011594-09.2026.8.27.2706
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0011594-09.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MOISES SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB SP348574) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 835701709926 FINALIDADE: CITAÇÃO de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA e BANCO DO BRASIL SA, (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Moises Silva da Cunha em face de Banco do Brasil Sociedade Anônima, Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima, Banco BTG Pactual Sociedade Anônima, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Limitada – SICOOB UNICENTRO BR e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Limitada – SICOOB TOCANTINS. O autor sustenta, em síntese, a existência de registros em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, alegando que tais apontamentos possuem natureza restritiva e foram realizados sem a devida notificação prévia ou transparência quanto à evolução dos débitos. Requer, em caráter liminar, a suspensão das anotações sistêmicas e a interrupção do compartilhamento de seus dados financeiros. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento no atual estágio processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a intervenção judicial imediata sobre os registros mantidos perante o órgão regulador. Embora a jurisprudência reconheça que o Sistema de Informações de Crédito possua natureza de cadastro de proteção ao crédito para fins de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a sua suspensão por decisão interlocutória pressupõe a prova da irregularidade do débito ou o preenchimento dos requisitos fixados pelos tribunais superiores para a sustação de efeitos da mora. A petição inicial limita-se a questionar o dever de informação e a transparência documental das instituições financeiras, sem, contudo, negar de forma objetiva a existência da relação jurídica subjacente ou a inadimplência das obrigações que deram origem aos registros. O direito à informação adequada, assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei número 13.709 de 14 de agosto de 2018) não conferem ao consumidor o direito automático de exclusão de dados financeiros que, a princípio, decorrem do exercício regular de direito das credoras e do cumprimento de normas de supervisão bancária. A ausência de apresentação imediata do demonstrativo de evolução da dívida ou da memória de cálculo constitui matéria a ser dirimida sob o crivo do contraditório, não possuindo o condão de desconstituir a presunção de legitimidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil neste momento processual. Ademais, não se verifica perigo de dano concreto que supere o risco de irreversibilidade fática da medida. Os registros no Sistema de Informações de Crédito refletem o histórico das operações financeiras do autor e a sua suspensão prematura poderia comprometer a higidez dos dados que compõem o sistema de…
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