Processo 0011595-27.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011595-27.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANA REIS DUTRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça com a finalidade de isentar o autor do pagamento da sucumbência. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos infere-se que a sentença proferida nos autos condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. Contra a sentença não foi interposto recurso, o que ensejou o trânsito em julgado desta, sendo que, após iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, contudo, com efeitos ex nunc , valendo somente para os atos ulteriores ao deferimento. Neste sentido, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão da gratuidade da justiça são ex nunc, ou seja, não possuem efeito retroativo. (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 2. Embargos de Declaração PROVIDOS apenas para esclarecer que a gratuidade da justiça concedida em grau recursal possui efeito ex nunc. (TJTO , Apelação Cível, 0021332-30.2018.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 11:21:36) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO CAUTELAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual, contudo, os efeitos da concessão são ex nunc, ou seja, não atingindo, no caso dos autos, a decisão que, tendo em vista o anterior indeferimento da Gratuidade da Justiça, determinou o pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013082-27.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 12:35:04) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção ao pagamento das despesas processuais, sob pena de ofensa a coisa julgada. Preclusa a presente decisão, envie-se cópia no SEI n° 23.0.000038687-1. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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