Processo 0011595-87.2024.5.15.0106

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011595-87.2024.5.15.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011595-87.2024.5.15.0106 RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECORRIDO: YURI CORNICELLI MANGINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c965561 proferida nos autos. ROT 0011595-87.2024.5.15.0106 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido:   Advogado(s):   YURI CORNICELLI MANGINO ALAN DA LUZ RODRIGUES (SP460916) JULIANDRO ROMARIO CORREIA DA SILVA GALVIN (SP462339) RECURSO DE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id b1fe71a; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 389f6f0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Não houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita na análise acerca da prescrição quinquenal. O julgador, apreciando a prejudicial de mérito da reclamada, acolheu parcialmente a pretensão, aplicando a legislação pertinente, incluindo a Lei 14.010/2020, sem que isto configure qualquer irregularidade. Trata-se de prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da reclamação para trás, o que compreende o período de vigor da lei, estando a prescrição em curso neste momento, portanto, plenamente aplicável ao caso. Demais considerações a respeito do tema serão expostas em tópico próprio, quando da análise do mérito da insurgência. Nada a reformar.” E acrescentou: "Tendo em conta que o art. 3º da Lei 14.010/20 estabeleceu expressamente a suspensão da prescrição a partir de sua entrada em vigor, 10 de junho de 2020, até 30/10/2020, deve ser considerada suspensa, de fato, a fluência do prazo prescricional quinquenal, nos termos constantes na sentença. Ademais, não há fundamento lógico ou jurídico apto a impedir a observância da Lei 14.010/2020 na esfera trabalhista, não se olvidando que o art. 8º, § 1º, da CLT, dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. A prescrição quinquenal estava em curso, considerando-se a data da rescisão contratual (contrato vigente de 17/6/2019 a 9/8/2023) e ajuizamento da ação em 17/9/2024. Rejeito." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados