Processo 0011596-24.2025.5.15.0046
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011596-24.2025.5.15.0046 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARARAS RECORRIDO: RENILDE LIMA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb27a1 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário ajuizado pela reclamada, que deixou de recolher as custas e o depósito recursal, sob alegação de que na qualidade de entidade filantrópica e beneficente, comprova sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais. Entendo que a reclamada embora se enquadre como entidade sem fins lucrativos, não provou a qualidade de entidade filantrópica propriamente dita. Isto porque a diferença entre a entidade filantrópica e a entidade beneficente ou sem fins lucrativos se encontra no fato de que a primeira depende exclusivamente de doações, ao passo que as demais podem ser remuneradas pelos serviços. Dessa forma, o fato de a reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, não lhe confere a prerrogativa de entidade filantrópica propriamente dita, ainda que se enquadre como entidade beneficente. Disso se extrai que a reclamada não se trata de entidade filantrópica propriamente dita, visto que não sobrevive exclusivamente de doações. E isto não se comprova com a Certificação do CEBAS, que é concedido a todas as entidades beneficentes sem fins lucrativos, as quais podem ser filantrópicas ou não, caso dos autos. Nesse sentido cito jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 2. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE METADE DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA DA INSTITUIÇÃO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido". (AIRR-0000630-66.2023.5.05.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2025). g.n. "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada pelo acórdão embargado, registrando-se que “a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizar uma entidade como filantrópica, sendo necessária também, a comprovação do cumprimento dos pressupostos legais ”. 2. Os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, restando claro o objetivo revisional da medida intentada. Embargos a que se nega provimento". (AIRR-0010670-21.2023.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2025). g.n Dessa forma, entendo que a reclamada, enquanto entidade sem fins lucrativos, se enquadra na hipótese do §9º do art. 899 da CLT. Ademais, admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Não obstante, para tanto, deve haver rigorosa comprovação da insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento…
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