Processo 0011596-27.2019.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011596-27.2019.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011596-27.2019.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO : WALTER LUIZ DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853) ADVOGADO(A) : JURACI PEREIRA TELES (OAB TO009085) EMENTA . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. RECOMPOSIÇÃO GLOBAL DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTOS POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO PARTICIPANTE. LANÇAMENTOS EM CAIXA. ÔNUS DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS RUBRICAS "PGTO RENDIMENTO CAIXA" E "PGTO ABONO CAIXA". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação indenizatória fundada em alegados desfalques e falha de gestão de conta individual vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de valores apurados a partir do saldo existente em 11/07/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (ii) definir se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; e (iii) apurar se a condenação deve abranger a recomposição global do saldo da conta ou apenas os lançamentos cuja regularidade não foi comprovada, à luz do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegada falha de gestão, desfalques ou saques indevidos em conta individual do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a controvérsia pode ser resolvida a partir da prova documental existente e da correta distribuição do ônus probatório fixada no Tema 1.300 do STJ. 5. A recomposição global do saldo, fundada em saldo histórico ou em metodologia diversa dos índices próprios do PASEP, não é cabível sem prova objetiva de erro de remuneração. Os lançamentos por FOPAG e crédito em conta dependiam de prova do participante quanto ao não recebimento dos valores. Já os lançamentos em caixa atraem o ônus probatório do Banco do Brasil S.A., que deveria comprovar a quitação individualizada. Ausente essa prova, a restituição deve ficar limitada às rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA" e "PGTO ABONO CAIXA". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ____________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada : STJ, Temas 1.150 e 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL…

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