Processo 0011596-97.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011596-97.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011596-97.2025.5.03.0065 AUTOR: CARLOS ROGERIO DE OLIVEIRA RÉU: CICLOPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33cd99 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011596-97.2025.5.03.0065   Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por CARLOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA em face do CICLOPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e de SERVIÇOS AUXILIARES INDUSTRIAIS LTDA. – EPP. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA:    1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. CARLOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CICLOPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e de SERVIÇOS AUXILIARES INDUSTRIAIS LTDA. – EPP, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.230,00. Juntou documentos. Frustrada a tentativa inicial conciliatória, as reclamadas apresentaram defesa escrita (fls. 56/63), na qual, após refutarem as pretensões obreiras, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos apresentados a fls. 86/97. Laudo da perícia de engenharia juntado a fls. 99/144, com esclarecimentos suplementares a fls. 156/157, fls. 168/169 e fls. 185/186. Sem outras provas a produzir, foi designada audiência para encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Prejudicadas a apresentação das razões finais e a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1-DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL De início, registro que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos da CLT, tanto no que se refere ao Direito Material do Trabalho como ao Direito Processual do Trabalho. No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, adoto a teoria da unidade do processo, pela qual este deve ser regido pelas regras processuais vigentes no momento da propositura da ação, conforme entendimento do C.TST, consubstanciado na OJ nº 260, I, da SDI-I (É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9957/2000). De se ter em conta ainda, que os limites da lide são traçados de forma definitiva, pelos termos da petição inicial e da defesa, sendo que ao tempo do ajuizamento desta reclamatória trabalhista já se encontrava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Assim, por tais fundamentos, aplicam-se as normas atualmente vigentes aos institutos processuais aqui em análise, previstas na Lei nº 13.467/2017 para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, como é o caso destes autos. 2.2-DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que o pedido perseguido pela parte autora não possui valor econômico aferível, consistindo em pretensões de naturezas declaratória e condenatória em obrigações de fazer, considero desarrazoado e desproporcional o valor atribuído à causa, em R$ 69.230,00. Assim, com espeque no…

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