Processo 0011597-94.2024.5.15.0126

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011597-94.2024.5.15.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011597-94.2024.5.15.0126 RECORRENTE: FABIO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e0c18 proferida nos autos. ROT 0011597-94.2024.5.15.0126 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrente:   Advogado(s):   2. FABIO MACHADO DOS SANTOS AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO MACHADO DOS SANTOS AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrido:   MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 2962850; recurso apresentado em 07/01/2026 - Id 8db39f7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO - LEI 14.010/2020 O v. julgado afirmou que: "Num primeiro momento, esta Relatora entendia que o lapso temporal suspensivo previsto na Lei 14.010/2020 não se prestava a somar para ampliar, mas tinha a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo prescricional a fim de se evitar perda de direitos. Porém, numa melhor interpretação da questão à luz da hermenêutica de caráter protetivo aplicada às relações trabalhistas e, reconsiderando o posicionamento anterior, passo a entender que o dispositivo legal tem por escopo facilitar o acesso à justiça, no contexto emergencial durante o período da pandemia do coronavírus. Nesse cenário, não obstante o termo inicial dos eventos da pandemia estipulado em 20.03.2020, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 14.010, o artigo 3º estabelece expressamente: "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Ou seja, uma vez que a Lei 14.010 entrou em vigor em 12.06.2020, considera-se suspensa a fluência do prazo prescricional bienal ou quinquenal de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 (141 dias), de modo que os dias da suspensão devem ser acrescidos ao final do prazo prescricional para ajuizamento da ação trabalhista, conforme reconhecido na r. sentença. Nesse sentido, já decidiu essa 2ª Câmara no processo nº 0010055-34.2021.5.15.0033 de relatoria do Exmo. Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, em sessão realizada em 21/06/2022, da qual participei e no processo nº 0010567-09.2022.5.15.0089, de relatoria do Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso, em sessão realizada em 17.11.2022. Por fim, não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de fixação do termo inicial do marco prescricional no dia 01 do mês, porquanto a contagem do prazo obedece aos…

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