Processo 0011597-95.2018.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011597-95.2018.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON SOEIRO SENRA e outros APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011597-95.2018.8.08.0014 APELANTE: ANDERSON SOEIRO SENRA e JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 1182530, emitida pelos recorrentes em favor de cooperativa de crédito, na qual se alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a inexistência de liquidez e exigibilidade do título, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a suspensão da exigibilidade da dívida por decisão proferida em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário n.º 1182530 preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) verificar se há inexigibilidade da obrigação em razão de decisão judicial proferida em agravo de instrumento relativo a títulos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais da controvérsia, não se exigindo do magistrado o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresentada fundamentação adequada, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. 4. A relação jurídica subjacente decorre de empréstimo destinado ao fomento da atividade econômica rural, com utilização do crédito como insumo produtivo, afastando a caracterização de destinatário final e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não se verifica no caso concreto. 6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, sendo suficiente, para a sua liquidez, a instrução da execução com a cártula acompanhada de planilha de cálculos ou extratos que demonstrem a evolução do débito, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 576). 7. A execução foi devidamente instruída com a CCB n.º 1182530, fichas gráficas e extratos que discriminam a evolução do saldo devedor, taxas de juros e encargos pactuados, não tendo os devedores apontado erro específico ou cobrança indevida. 8. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0007998-51.2018.8.08.0014…
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