Processo 0011598-39.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011598-39.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011598-39.2025.5.15.0128 AUTOR: WILDER LOBAINA SANCHEZ RÉU: VESPER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc2cc81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência.   Reversão do pedido de demissão Alega o autor que, em razão de irregularidades contratuais, pediu demissão em 25/02/2025. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Não há prova de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada pelo reclamante através do pedido de demissão de fls. 123, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, de pagamento da multa compensatória do FGTS e de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento de valores depositados em conta vinculada.   FGTS Dispõe a Súmula 461 do C. TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”. Não tendo a empregadora se desincumbido de seu ônus, deverá proceder aos depósitos faltantes (a serem apurados pela juntada do extrato da conta vinculada em liquidação), na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observados os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de execução direta do valor devido. Ante o pedido de demissão, vedado o pagamento direto à parte autora. Expeça-se ofício à CEF, ante a irregularidade dos depósitos.   Horas extras Alega o autor que:   “… laborava no mesmo dia nos seguintes horários das 5:00 às 8:00, das 13:00 às 15:00 e das 19:00 às 21:00 de segunda a sexta e aos sábados e domingos de forma alternada (trabalhava sábado e folgava domingo e no outro final de semana trabalhava domingo e folgava nos sábados) Se estendo três vezes por semana estendia seus horários por 30/40 minutos.”   A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que:   “Assim como a jornada normal, as horas extras cumpridas eram devidamente anotadas e quitadas, conforme se depreende das anotações de ponto e dos holerites anexos, inexistindo qualquer diferenças a favor do Reclamante. Por oportuno, informamos que o horário do referido demonstrativo já computa 20/30 minutos antes e depois de cada “pegada” para efeito de locomoção, check list do veículo e pequenas variações de atrasos diárias. Na verdade, o tempo efetivamente trabalhado é inferior àquele lançado na escala. As Normas Coletivas da categoria, ora juntadas, autorizam a compensação de horas do sábado, banco de horas e a concessão de intervalo para descanso e refeição superior ao legal.”   Pois bem. Considerando que o autor não provou incorreção dos registros de ponto, nem apontou, em réplica, eventuais diferenças, o pedido…

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