Processo 0011598-45.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011598-45.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO ADVOGADO(A) : DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226) AUTOR : RENATA LESSA RORIZ COELHO ADVOGADO(A) : DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226) RÉU : URBAN PALMAS 004 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : Arthur Edmundo de Souza Rios (OAB GO001055) ADVOGADO(A) : MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME (OAB GO005823) ADVOGADO(A) : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR (OAB GO024350) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONÇALVES DE ARAÚJO SOUZA (OAB GO067933) RÉU : URBAN INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME (OAB GO005823) ADVOGADO(A) : Arthur Edmundo de Souza Rios (OAB GO001055) ADVOGADO(A) : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR (OAB GO024350) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONÇALVES DE ARAÚJO SOUZA (OAB GO067933) SENTENÇA MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO e RENATA LESSA RORIZ COELHO ajuizaram ação de repetição de indébito em face de URBAN PALMAS 004 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA , URBAN INCORPORAÇÕES LTDA , YURI RASSI MELLO e LETÍCIA RAMOS DE REZENDE RASSI , todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que as partes celebraram contrato de promessa de permuta imobiliária em 27 de fevereiro de 2018, referente à incorporação do empreendimento residencial Terraço Urban, localizado na Orla 14, em Palmas - TO. Narraram os autores que, por meio de termos aditivos, as partes definiram as unidades que caberiam aos permutantes e estipularam que, para completar o percentual de direito sobre a área privativa, as autoras deveriam pagar à segunda permutante o valor proporcional à metragem excedente em dinheiro. A controvérsia central reside na interpretação da cláusula que prevê o pagamento "no lançamento do empreendimento, obedecendo os valores e condições da tabela de vendas da ocasião". As autoras sustentaram que o saldo devedor deveria estar vinculado à tabela de lançamento vigente em janeiro de 2021, acrescido apenas de correção monetária pelo INCC. Alegaram que as rés, de forma arbitrária e contrária à boa-fé, aplicaram a tabela de preços atualizada para o momento da entrega das chaves em setembro de 2023, o que gerou uma majoração indevida no saldo devedor. Pleitearam a devolução em dobro do valor pago em excesso, totalizando o pedido de repetição em R$ 141.023,11. O histórico contratual revela que em 06 de março de 2019 foi assinado o 1º Aditivo, seguido pelo 2º Termo Aditivo em 24 de outubro de 2019. Consta ainda a Escritura Pública de Novação de Dívida com Dação em Pagamento, lavrada em 13 de agosto de 2019, na qual foram incluídos os fiadores YURI RASSI MELLO e LETÍCIA RAMOS DE REZENDE RASSI . Após a conclusão das obras e a emissão do habite-se em setembro de 2023, as autoras notificaram extrajudicialmente a construtora acerca da divergência de valores. Em 06 de novembro de 2023, foi realizada a cessão de direitos de MAÍZA BRITO LESSA RORIZ COELHO para sua filha RENATA LESSA RORIZ COELHO . Citadas, as rés apresentaram contestação (Evento 62). Preliminarmente, arguiram a ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de pagamento do indébito e a ilegitimidade passiva dos fiadores e da empresa Urban Incorporações Ltda. No mérito, defenderam a legitimidade da cobrança baseada na tabela vigente na data do pagamento, argumentando que as autoras incorreram em mora desde o lançamento do empreendimento em janeiro de 2021. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do…
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