Processo 0011598-55.2024.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011598-55.2024.5.18.0010 AUTOR: SUZANNA APARECIDA DE AZEVEDO CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0976e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I - Homologo os cálculos retro, decorrentes da falta de recolhimento previdenciário, fixando o valor da execução em R$1.552,14, atualizável. II - Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste processo, conforme o disposto no artigo 177 e parágrafos do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, sob pena de execução, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirta-se, ainda, que, na ausência de comprovante nos autos do envio da guia GFIP no prazo deferido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada, conforme aduz o artigo 177, § 3º, do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012. III - Escoado in albis o prazo retro, realize-se a medida do inciso I do art. 159 do PGC/2016 em face do(a/s) executado(a/s), até o limite da dívida exequenda, nos termos do art. 876, par grafo único, da CLT. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à Matriz, como em relação à(s) Filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intime-se o(a/s) executado(a/s) para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). V - Não havendo oposição de embargos proceda-se ao recolhimento dos encargos legais e intime-se os executados para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos, o Protocolo de Envio de Arquivos via Conectividade Social, a entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/1991), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - o que fica desde já determinado - comunicando a ausência de comprovação do adimplemento da referida obrigação previdenciária acessória, para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos arts. 32-A da Lei nº 8.212/1991 e 284, I, do Decreto nº 3.048/1999 e para inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND (art. 32, § 10, da Lei nº 8.212/1991), nos termos do art. 177, §§ 5º e 6º, do Provimento Geral Consolidado do TRT-18ª Região (parágrafos acrescentados pelo Provimento nº 01/2018). Registra-se que, caso o processo esteja em trâmite na fase de execução, os autos deverão retornar à conclusão para fins de extinção. Caso contrário, e inexistindo outras pendências, os autos deverão ser arquivados, com observância do…
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