Processo 0011598-92.2016.5.15.0083
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011598-92.2016.5.15.0083 AUTOR: ADERLANDE RODRIGUES DE PAULA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3adaa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 3d84962, bem como, ADERLANDE RODRIGUES DE PAULA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 420b531. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A embargante sustenta que os cálculos homologados incluíram salários e reflexos em períodos em que o embargado recebia benefício previdenciário (auxílio-doença), argumentando que, nestes casos, o contrato de trabalho se suspende, nos termos do Art. 476 da CLT e Art. 60 da Lei 8.213/91, afastando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários. Conforme consta nos autos, o Acórdão (ID 9d9af7d) determinou a reintegração e o pagamento de salários e vantagens devidas desde a dispensa até a reintegração, sem fazer ressalva explícita quanto aos períodos de benefício previdenciário. Contudo, é consolidado que o contrato de trabalho fica suspenso quando o empregado está em gozo de auxílio-doença, e que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS. A ausência de menção expressa no Acórdão não afasta a aplicação da lei. A determinação de pagamento de "salários e demais vantagens devidas" deve ser interpretada à luz da legislação, de modo que salários não seriam devidos pelo empregador durante a suspensão contratual. Dessa forma, este ponto dos embargos é procedente. Alega a embargante que os valores pagos na rescisão (aviso prévio, projeção do aviso prévio, e verba de estabilidade ACT) não foram devidamente deduzidos nos cálculos homologados. A análise do cálculo homologado (ID ce777a9) demonstra que a dedução efetuada sob o título "DEDUÇÃO VALORES AUFERIDOS PELO RECLAMANTE" foi de R$1.131,27. A argumentação da embargante, apresentando valores específicos pagos na rescisão que superam em muito o valor deduzido, não encontra amparo. Correta a alegação do perito contábil de que os valores pagos foram considerados e que nada mais há a deduzir (esclarecimentos - ID 27a60de) detalha como os valores específicos de aviso prévio e estabilidade foram tratados e deduzido. Neste ponto os embargos são improcedente. A embargante questiona a apuração mensal de reflexos em 13º salário e férias, defendendo que deveriam ser observadas as épocas próprias para cada verba. O perito contábil defende a metodologia de cálculo mensal com base no fracionamento de dias trabalhados, alegando conformidade com a legislação trabalhista (esclarecimentos - ID 27a60de). A apuração mensal é um método para refletir direitos adquiridos, a alegação de que as épocas próprias deveriam ser rigorosamente observadas não tem amparo. Correto o perito ao calcular e pagar esses reflexos de forma proporcional e mensal durante o período de reintegração para recompor integralmente os direitos do trabalhador, em consonância com a ordem de pagamento de salários e vantagens devidas desde a dispensa até a reintegração. Assim, improcede este ponto. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Alega o exequente a existência de equívocos nos cálculos homologados, especialmente quanto à…
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