Processo 0011599-12.2020.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por Rosa Helena da Silva em face do Município de Barra Mansa. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida no cargo de professora, matrícula n° 11462-6. Na presente demanda, a autora sustenta que o Município réu deixou de observar o piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, bem como seus reajustes anuais, mesmo após a proporcionalização da carga horária de 20 horas semanais. Requer, assim, a adequação de seus vencimentos ao piso legal, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 27/04/2011, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos nas demais verbas. Pleiteia, ainda, a adequação de sua jornada de trabalho para que, no máximo, 2/3 sejam destinados à interação com os educandos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento, como horas extraordinárias com adicional de 50%, do labor excedente a esse limite, inclusive com repercussões em férias, décimo terceiro salário e demais verbas. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de id 03 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 53 indeferindo a gratuidade de justiça, custas ao final. Em contestação, Id. 76, o Município réu suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a matéria já estaria sendo discutida na Ação Civil Pública nº 0018898-79.2016.8.19.0007, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual teria sido deferida tutela de urgência para adequação do vencimento base ao piso nacional, já cumprida pela Administração. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da autora, por alegado recebimento atual do piso salarial, bem como a inexistência de prova quanto à carga horária efetivamente exercida, cujo ônus atribui à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, defende que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser aplicado de forma proporcional à carga horária de 20 horas semanais, inexistindo previsão legal para extensão do limite de 2/3 da jornada para atividades extraclasse nessa hipótese. Aduz, igualmente, a vedação ao efeito cascata no cálculo das vantagens, bem como a impossibilidade de aplicação automática dos reajustes anuais do piso aos vencimentos, invocando risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na SL nº 1149. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Réplica em id. 101. Manifestação da autora em id. 112 informando que não pretende produzir outras provas, manifestação do réu em id. 118, acostando prova da carga horária da autora de 20h semanais. Ato ordinatório no Id. 184 certificando o recolhimento das custas pela autora. Decisão saneadora no id. 203. Juntada de portaria de aposentadoria pela autora no Id. 207. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id. 218. Certidão de id. 222 informando que o réu permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o conjunto…
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