Processo 0011599-14.2024.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011599-14.2024.5.03.0089 AUTOR: SAMUEL SANTOS SIQUEIRA BRITO RÉU: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253886a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SAMUEL SANTOS SIQUEIRA BRITO ajuizou Ação Trabalhista em face de IMETAME METALMECÂNICA LTDA., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$66.106,85. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Determinada a realização de perícia de engenharia. Impugnação, fls. 236/248. Laudo pericial às fls. 1245/1266, com esclarecimentos prestados às fls. 1275/1276. Audiência de instrução, apenas a parte reclamada foi ouvida. Razões finais remissivas e conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO Os valores atribuídos aos pedidos e à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Aliás, a impugnação patronal é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com o pedido deduzido, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Realizada prova pericial, nela concluiu o sr. perito que o autor não laborou exposto a condições insalubres ou periculosas (fl. 1265). O reclamante impugnou o laudo pericial, mas não produziu prova capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo o perito ratificado sua conclusão (fls. 1275/1276). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), a perita é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica da expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais. Feitas essas considerações, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de retificação de PPP. DA ADMISSÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS. PEDIDOS CORRELATOS A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade quanto às suas anotações, na forma do art. 40 da…
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