Processo 0011599-19.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva MSCiv 0011599-19.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: WANDESON CAMILO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 4b1c68e. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERSON CAMILO DA SILVA e HUMBERTO DE SOUZA SILVA contra decisão do d. Juízo da Vara do Trabalho de Varginha, proferida nos autos do processo nº 0010476-40.2026.5.03.0079, em que figura como reclamada DIASE CONSTRUÇÕES LTDA. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão que determinou a participação do advogado do autor de forma presencial. Afirmam que "Ao optar pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais, inclusive audiências, devem ser realizados por meio eletrônico e remoto. A norma não condiciona a participação do advogado à sua condição financeira, mas sim à natureza do rito escolhido." (ID. a670766 - Pág. 1). Defendem que "O argumento de que é "ônus da profissão" ignora a evolução tecnológica do Judiciário Brasileiro e o direito de defesa. Se a parte tem o direito de ser ouvida por videoconferência, o seu procurador possui o direito correlato de estar presente no mesmo ambiente virtual para garantir a assistência jurídica integral." (ID. a670766 - Pág. 2). Pedem a concessão de liminar, para que seja suspensa a ordem impetrada "determinando que a autoridade coatora garanta ao advogado do impetrante a participação na audiência de forma estritamente telepresencial, conforme o rito do Juízo 100% Digital" Atribui à causa o valor de R$31.980,60 e anexa documentos. Tudo visto e examinado. Indefiro o processamento da inicial em relação ao impetrante HUMBERTO DE SOUZA SILVA, por irregularidade de representação. O impetrante HUMBERTO DE SOUZA SILVA - autor da ação subjacente - não trouxe aos autos qualquer instrumento de mandato que constituísse, como seu legítimo procurador, o advogado detentor da certificação digital registrado na inicial do mandado de segurança, Dr. WANDERSON CAMILO DA SILVA. Registre-se ser entendimento pacífico da Eg. SDI-I deste Tribunal, a necessidade de apresentação de instrumento de mandato juntamente com a peça de ingresso da ação de segurança, que não comporta emenda, a teor da Súmula 415 do TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Assim, impõe-se indeferir o processamento da inicial do presente mandamus, por irregularidade de representação, restando ao impetrante reiterar a impetração da medida, caso entenda necessário, observando, entretanto, as exigências constantes da Lei 12.016/2009, notadamente no que toca à produção de provas pré-constituídas. Em relação ao advogado WANDERSON CAMILO DA SILVA, como impetrante, indefiro, igualmente, o presente mandado de segurança, por ausência de legitimidade ativa. O titular do suposto direito liquido e certo ora invocado, qual seja, o comparecimento de forma telepresencial do advogado, é o autor da ação principal e não o próprio advogado em si. Por isso, o causídico não pode ser o impetrante e atuar em causa própria. Mesmo que se considerasse o advogado do autor como titular do direito líquido e certo…
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