Processo 0011599-21.2019.5.15.0003

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011599-21.2019.5.15.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0011599-21.2019.5.15.0003 AGRAVANTE: PAULO VINICIUS DA SILVA AGRAVADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011599-21.2019.5.15.0003 (AP)    ORIGEM: EXE4 - SOROCABA   AGRAVANTE: PAULO VINICIUS DA SILVA    AGRAVADOS: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR , UNIÃO FEDERAL (PGF), PHILLIPS ANTONIO DA COSTA LEMOS, LEO OSSANAI    JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE CHEDID ROSSI   RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO   lhc       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que instaurou o IDPJ, com pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre pedido de inclusão de empresa no polo passivo; (ii) determinar se a empresa deve ser incluída no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que não houve omissão na análise do pedido de inclusão da empresa no polo passivo, uma vez que o juízo *a quo* já havia negado a inclusão de novas pessoas jurídicas. 4. O Tribunal considera que, tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é necessária, exigindo a demonstração de dolo ou culpa dos administradores. 5. O Tribunal verifica que o pedido de instauração do incidente de desconsideração não se baseou em fraude, conluio ou confusão patrimonial, mas na insolvência da devedora e na alteração da sua composição societária. 6. O Tribunal ressalta que a inclusão da empresa se daria na qualidade de simples acionista ou controladora da executada, sem alegação de má gestão, fraude, dolo ou culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos sócios de sociedade anônima de capital fechado exige a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação de culpa ou dolo. 2. A mera alegação de insolvência e alteração da composição societária não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de demonstração de má gestão, fraude, dolo ou culpa impede a inclusão de sócios ou ex-sócios no polo passivo em sede de IDPJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, §1º, II; CF/88, art. 93, IX; Lei nº 6.404/76, arts. 117 e 158; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00105211420145030031, TST - RR: 00005225820205090872.       Da decisão de ID. b011f19, que instaurou o IDPJ em face das supostas acionistas atuais da empresa SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A., agrava de petição o exequente. Suscita a negativa de prestação jurisdicional do juízo a quo por não se pronunciar sobre o pleito de intimação da empresa GI INVESTIMENTOS S.A. e, no mérito, defende a condição desta última como sócia da executada e sua inclusão no polo passivo da lide. Contraminuta pela SOROSISTEM. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE   …

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