Processo 0011599-30.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011599-30.2025.4.05.8003 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA TENORIO PEREIRA DE OLIVEIRA RICARDO - AL10497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em que requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (denominado auxílio-doença até a EC 103/2019), na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo nos autos. Contudo, a parte autora manifestou expressamente sua discordância com os termos ofertados, não havendo aceitação da composição amigável proposta, razão pela qual resta inviabilizada a homologação de eventual acordo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos (Anexo Id. 155051152). Fundamento e decido. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 -, confira-se a legislação vigente: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[...] Logo, a percepção do benefício por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de: F33.2 - DEPRESSAO RECORRENTE GRAVE SEM PSICOSE. Ainda, o perito judicial fixou a DII 21/11/2019 e incapacidade permanente. Apresenta limitações psíquicas, com prejuízo de atenção, memória e lentificação psicomotora, que comprometem a execução contínua, segura e autônoma das atividades da agricultura, especialmente aquelas que exigem esforço físico, manejo de instrumentos e tomada de decisões, inviabilizando o exercício pleno do trabalho habitual no momento da avaliação. Contudo, considerando a idade da parte autora (51 anos), o nível de escolaridade (não soube dizer) e contexto socioeconômico em que vive, não é viável a reabilitação do autor para outras atividades diversas da que exercia (agricultor), motivo pelo qual reputo a incapacidade de natureza permanente. Com efeito, demonstrada a incapacidade total e permanente, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. A vinculação do segurado rural à previdência social ganha especial destaque ao ser prevista na Magna Carta, conforme art. 195, § 8º da CF, que estabelece contribuição diferenciada ao produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e ao pescador artesanal…
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