Processo 0011599-34.2023.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011599-34.2023.5.03.0029 AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTRO RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7bedd5 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Várias são as técnicas utilizadas pelo ordenamento jurídico para assegurar o gozo dos direitos por ela atribuídos e cuja existência esteja confirmada em título executivo. Dentre estas técnicas estão os meios de coação ou indução (meios que atuam sobre a vontade do devedor, visando compeli-lo a cumprir a sua obrigação) e os meios de sub-rogação (atos praticados pelo Poder Judiciário com a finalidade de, com ou sem o concurso da vontade do executado, satisfazer o exequente). Daí se falar em execução por coerção e em execução por expropriação. Anote-se que, o julgamento pelo STF da ADI 5941, em que declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Observe-se que o CPC optou por não definir previamente quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que o juiz está autorizado a determinar, estabelecendo, ao contrário, que ele tem o dever de determinar aquelas que sejam necessárias para o cumprimento das ordens judiciais e, com isto, para a efetividade das decisões judiciais e, desse modo, dos direitos nelas reconhecidos, lembrando-se que o CPC atribui às partes o direito à atividade satisfativa (art. 4º), direito que, inclusive, há muito é assegurado pelo Direito Processual do Trabalho, que, por exemplo, autoriza o juiz a promover a execução de ofício. Trata-se, portanto, na perspectiva da execução, da adoção da técnica da atipicidade das medidas executivas, dentre as quais as de natureza indutiva. Aliás, em mais de um momento, o CPC adota como método a não especificação das medidas que o juiz está autorizado a adotar, citando-se, como exemplos, a previsão no sentido de que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, o que implica consagração da atipicidade das medidas voltadas à efetivação da tutela provisória eventualmente deferida, e o fato de o CPC deixar de disciplinar procedimentos cautelares específicos, o que torna certo que o significado do fumus boni iuris e do periculum in mora, enquanto requisitos para deferimento de tutela provisória de urgência, deverá ser definido pelo juiz à luz do caso concreto, o que permite falar em adoção da técnica da atipicidade do fumus boni iuris e do periculum in mora, para efeito de verificação da possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência. A adoção de medidas indutivas, ou seja, que visam atuar sobre a vontade da parte visando ao cumprimento de sua obrigação, não é estranha ao Direito Processual do Trabalho, como se vê, por exemplo, do art. 467 da CLT e, especialmente, do art. 883-A, também da CLT, que faz referência ao protesto das decisões judiciais e inscrição do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, como medidas indutivas típicas, que, no entanto, não são estas as…
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