Processo 0011599-49.2022.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011599-49.2022.5.03.0100 AUTOR: WANDERLAN GOMES ANTUNES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b362d0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução definitiva iniciada após o trânsito em julgado da decisão exequenda. No curso da liquidação, a perita oficial, Ana Paula Lafetá Guerra, apresentou o laudo contábil apurando o montante de R$ 516.224,78, atualizado até 16/05/2025. A Executada opôs Embargos à Execução (ID 0be3583), arguindo a correção dos parâmetros periciais e apresentando demonstrativo do valor que entende devido no importe de R$ 409.621,54. O Exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Liquidação e Manifestação aos Embargos, sustentando a existência de inconsistências técnicas relevantes no laudo oficial. Alega, em síntese, que o valor apurado pela perícia é inferior ao montante de R$ 585.421,27 anteriormente reconhecido e depositado pela própria COPASA, o que configuraria confissão de dívida e preclusão lógica. Suplicou pela retificação dos cálculos ou nomeação de novo perito. A perita prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o seu trabalho técnico. Tudo visto e examinado, decido. 2. ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução opostos pela reclamada são tempestivos, visto que o depósito garantidor ocorreu em 02/06/2026 e a peça foi protocolada dentro do prazo legal. A Impugnação à Liquidação do reclamante também observa a tempestividade, considerando a suspensão de prazos por feriados locais. A execução encontra-se devidamente garantida por depósitos judiciais e recursais. Assim, conheço de ambas as medidas processuais, passando ao exame do mérito. 3. MÉRITO 3.1. Divergência entre o Cálculo da Reclamada e o Laudo Pericial – Alegação de Confissão de Dívida O reclamante insurge-se contra o resultado da perícia, argumentando que a perita oficial apurou valor significativamente inferior àquele que a própria COPASA havia admitido como devido no início da liquidação (ID f94a83f). Sustenta que a apresentação de cálculos pela devedora importa em confissão de dívida, operando-se a preclusão lógica e consumativa, o que impediria a homologação de valor inferior. Sem razão. A pretensão do reclamante não merece acolhimento. O processo de liquidação de sentença tem por finalidade a fiel tradução matemática do título executivo judicial, devendo o perito oficial atuar com isenção e estrita observância aos parâmetros fixados no comando sentencial e nos documentos dos autos. A apresentação de cálculos por uma das partes, ainda que em valores superiores ao que venha a ser apurado posteriormente pela perícia técnica do juízo, não implica em confissão de dívida imutável ou renúncia ao direito de retificação. Conforme esclarecido pela perita, o trabalho pericial deve ser elaborado de acordo com as decisões proferidas e as provas documentais, não estando adstrito aos cálculos apresentados pelas partes. Nada a deferir. 3.2. Deduções de Valores e da Apuração de Saldo Negativo O reclamante insurge-se contra as deduções efetuadas pela perita oficial, sustentando que os abatimentos referentes aos valores já levantados, ao FGTS, ao imposto de renda (IRRF) e às contribuições previdenciárias culminaram na apuração de saldo negativo em sua…
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