Processo 0011599-49.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011599-49.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011599-49.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020299-58.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUCIANO BARBOSA DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de liminar atribuição de efeito ativo, interposto por LUCIANO BARBOSA DE SOUZA CRUZ , em face do despacho de mero expediente proferido no Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, ao evento 65 do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00202995820258272729 , que tem como executado o ESTADO DO TOCANTINS , ora agravado, e no qual, dentre outros pontos, foi determinada a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a elaboração de cálculos observando a incidência do teto constitucional ("abate-teto") em cada mês de competência, com a finalidade de apurar se o recebimento das diferenças devidas ensejaria a redução do teto constitucional, bem como o valor da redução referente a cada mês de competência. Em suas razões recursais expõe uma argumentação articulada em duas premissas estruturais para demonstrar o equívoco da metodologia chancelada pelo juízo de origem, combatendo a aplicação mensal e retroativa do redutor constitucional sobre verbas acumuladas. A primeira tese recursal sustenta que o redutor salarial, quando aplicável, deve observar estritamente o teto remuneratório vigente ao tempo do efetivo pagamento, uma vez que a projeção de limites orçamentários pretéritos sobre parcelas consolidadas tardiamente penaliza o servidor que necessitou da intervenção jurisdicional para a fruição de seus direitos, violando o princípio da reparação integral. Desta forma, defende que o balizador correto a incidir sobre a liquidação das diferenças é o subteto estabelecido pela EC nº 59 do Estado do Tocantins, aplicável no momento em que se realizar a efetiva satisfação do crédito judicializado. Já a outra tese recursal é sustentada sobre a ocorrência de uma mutação na natureza jurídica das parcelas executadas, isto é, embora as progressões horizontais possuam gênese remuneratória em sua origem, o inadimplemento prolongado e a posterior conversão em condenação judicial acumulada alteram substancialmente a essência do crédito. Assim, assevera que as indenizações e recomposições patrimoniais pagas de forma extemporânea e cumulativa em parcela única não podem sofrer a incidência do abate-teto. Por fim, registrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , pugnou pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC. No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal. Distribuição mediante sorteio eletrônico. Preparo recursal anexado ao evento 12. É o relatório. DECISÃO. Em análise de juízo de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, haja vista que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Cumpre mencionar, a priori , o teor do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Saliento que apenas as decisões relacionadas no art. 1.015 do CPC são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as…

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