Processo 0011599-68.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011599-68.2025.5.03.0092 AUTOR: GEDEON ALVES DA SILVA RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d336337 proferida nos autos. Processo nº.: 0011599-68.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GEDEON ALVES DA SILVA em face de METALSIDER LTDA, postulando, em síntese: pagamento de adicional de insalubridade, ou periculosidade, com reflexos; adicional por acúmulo/desvio de função, com reflexos; indenização pelos custos de higienização de uniforme; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e honorários advocatícios sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 117.700,00. Juntou documentos. Em audiência realizada em 14/11/2025, compareceram o Autor e a Reclamada. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada às fls. 1576 e seguintes. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 1582 e seguintes e esclarecimentos às fls. 1652 e seguintes. Realizada audiência em 08/06/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do Reclamante e de duas testemunhas. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/Qs7YO9FsCqNlLSD9EVnDGuqoo7J2C2nW3JkLaDPPqvJzRGBGJzWMrzYm95-5FlDY.p6vG2fxbrd37CLdu?startTime=1780947246000 Certidão contendo resumo de depoimentos juntada aos autos sob o ID 70b3134. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugna o valor dado à causa, sob o argumento de que a fixação de tal valor foi feita de modo arbitrário/aleatório. Todavia, o valor atribuído à causa guarda harmonia com a expressão financeira dos pedidos formulados na inicial. Vale lembrar que, em caso de condenação, somente em fase de liquidação serão definidos os valores efetivamente devidos, oportunidade em que será concedido às partes o prazo legal para os apontamentos que entenderem necessários. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica realizada quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não da juntada e da valoração de cada documento. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por simples requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo deste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é indispensável, nos termos do artigo 195 da CLT, para apuração do direito ao adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT, devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário capazes de afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, o laudo pericial constatou exposição a ruído de 96,3 dB(A), acima do limite de tolerância, bem como contato com óleo solúvel de resfriamento e de limpeza, identificados pelas FISPQs anexadas ao…
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