Processo 0011599-74.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011599-74.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011599-74.2025.5.03.0187 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARQUES RÉU: TECNOSONDA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b743b67 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 25/10/2025, alegando, em síntese, que trabalhou em sobejornada; que gozava somente 20 minutos diários de intervalo intrajornada; que trabalhou em dias de feriados legais; que o intervalo mínimo interjornada foi desrespeitado; que os períodos lançados como tempo de espera eram de efetivo trabalho; que se ativava em sobreaviso; que não lhe foi concedido o intervalo do art. 67-C da Lei 13.103/15; que o ambiente de trabalho era insalubre; que sofreu dano existencial; que sofreu dano à esfera moral; que gozava de estabilidade por ser membro da CIPA; que o acerto rescisório não lhe foi quitado. Formulou os seguintes pedidos: horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; dobras de dias de repouso semanal e feriados; horas extras pela supressão do intervalo interjornada; integração do tempo de espera na jornada; horas extras pela ausência de concessão do intervalo do art. 67-C da Lei 13.103/15; adicional de insalubridade; entrega de PPP; indenização por dano existencial; indenização por danos morais; indenização estabilitária; conversão do pedido de demissão; verbas rescisórias; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 502.464,87. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual impugnou, em síntese, os pedidos iniciais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL O autor, em sua peça vestibular, invoca, em diversas oportunidade, a aplicação da Lei 13.103/15 ao seu contrato de trabalho. Os incisos do parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal estabelecem que sua aplicação se restringe aos motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de carga. Na hipótese, porém, o laudo pericial de fls. 2.802/2.818 deixou claro que o demandante não se ativou em transporte rodoviário de passageiros ou de carga, mas, sim, laborou operando equipamentos para fins de prestação de serviços de geotecnia, entre os canteiros e frentes de serviço, o que não se confunde. Diante disso, afasto a aplicação da Lei 13.103/15 ao contrato de trabalho firmado entre as partes.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a entrega de PPP, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 2.802/2.818, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades:   “Caminhão basculante (Volvo VM 330) 8 x 4 - Transportar materiais a granel para as frentes de serviço e retirar estéril da frente de serviço para o bota fora. Caminhão munck rodoferroviário - Transportar materiais e equipamentos dos canteiros para as frentes de serviço.…

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