Processo 0011599-79.2023.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011599-79.2023.5.15.0003 AUTOR: SILVANA DA SILVA RÉU: CLUBE ATLETICO SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a6a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA SILVANA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ASSOCIAÇÃO HJ MAGNOLIA (CLUBE ATLETICO SOROCABA), narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/10, aditada às fls. 185/187, e, consequentemente, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, cesta-básica, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 408.170,07. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 188/201 e aditamento às fls. 253/255) acompanhada de documentos, arguindo prejudicial de prescrição e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 257/260. Em audiência de instrução (fls. 267/272), foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pela reclamante na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 01/08/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, inclusive em relação ao FGTS sobre parcelas pagas, cuja prescrição aplicável não mais é trintenária em conformidade à regra de transição estabelecida na Súmula 362, II, do C. TST, cujo entendimento adoto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação (01/08/2023), posterior ao marco estabelecido, qual seja, 05 anos após 13/11/2014. Vínculo de…
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