Processo 0011599-82.2024.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011599-82.2024.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011599-82.2024.5.03.0034 RECORRENTE: DANIEL DIAS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed43991 proferida nos autos. ROT 0011599-82.2024.5.03.0034 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DIAS MARTINS SABRINA DA COSTA SOUZA DIAS (MG200399)   RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id c252ba9; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 41dee24). Regular a representação processual (Id 240f70e,4ca3aa1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 96e5433: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 96e5433: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c74092e: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id f60b61b,c51ea47; Condenação no acórdão, id d2f33f9: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d2f33f9: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ebd21e: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3174fd4,41e4c51.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, e 97, da Constituição da República. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC; 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d2f33f9): "No tocante à alegação da parte reclamada quanto à necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, cumpre analisar a correta interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. O referido dispositivo estabelece que a reclamação trabalhista escrita deverá conter a indicação do valor do pedido. Contudo, essa exigência deve ser interpretada como mera estimativa econômica e não como liquidação antecipada que limitaria o montante da condenação. Tal entendimento se justifica, primeiramente, pela própria finalidade da norma, que visa essencialmente à definição do rito processual adequado (sumário, sumaríssimo ou ordinário), e não à imposição de um teto limitador à pretensão do reclamante. Ademais, é inegável a complexidade inerente aos cálculos trabalhistas, que frequentemente dependem de documentos que estão em posse da parte reclamada e somente são juntados aos autos em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que inviabiliza uma liquidação precisa na fase postulatória. Esse posicionamento encontra respaldo na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabeleceu expressamente que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A referência ao termo "estimado" evidencia o reconhecimento institucional do caráter não vinculativo desses valores."   Revendo entendimento…

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