Processo 0011600-20.2024.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011600-20.2024.5.18.0141 AUTOR: CARLA TATIRA ALVES DIAS RÉU: PROVER SERVICE CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d7764 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal da primeira reclamada, PROVER SERVICE CENTER LTDA, e subsidiária da segunda reclamada, FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. Há depósito recursal nos autos: Id eddb6c5, pertencente à segunda reclamada, devedora subsidiária (R$10.772,92 atualizado). Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID. c5894a1). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, ID. c068281, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante não requereu o início da execução. Diante disso, suspenda-se a execução pelo período de 2 anos ou manifestação das partes com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. Com a manifestação do reclamante requerendo o início da execução, intime-se a parte reclamada PROVER SERVICE CENTER LTDA, CNPJ: 04.335.338/0001-55 para efetuar o pagamento da importância de R$ 13.128,81 (valor atualizado), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Intime-se, FERTILIZANTES TOCANTINS S.A, responsável subsidiária, a fim de que fique ciente que persistindo o inadimplemento, a execução será em face dela direcionada, nos termos da IRR nº 133 do TST – Tese fixada (16/05 /2025): "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, RR - desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor 0000247-93.2021.5.09.0672 - Acórdão" Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id c068281. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO…
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