Processo 0011600-33.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011600-33.2025.5.03.0034 AUTOR: JOAO BATISTA FERNANDES MONTEIRO RÉU: GNV MECANICA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d416363 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO BATISTA FERNANDES MONTEIRO ajuizou Ação Trabalhista em face de GNV MECÂNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.788,62. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Embora sem dispensar à matéria estrutura de preliminar, a reclamada alega inepta a peça inicial, no que toca ao pleito de indenização por danos morais. Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio", seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, não havendo de se falar em pedido genérico. No mais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. Determinada a realização de prova técnica, conforme laudo pericial de f. 599/600, o perito concluiu pela ausência de insalubridade no ex-local de trabalho do autor. O perito prestou os esclarecimentos solicitados, pelo autor, à f. 601, a meu sentir, de forma satisfatória, restando ratificada a conclusão pericial. O reclamante apresentou insurgência formal contra a conclusão pericial, manifestando protestos em audiência e pugnando pela produção de prova testemunhal com o objetivo de desconstituir as afirmações técnicas constantes no laudo do perito. Contudo, em que pese o inconformismo apresentado pela parte autora, cumpre esclarecer que a caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho são matérias eminentemente técnicas, cujo exame e conclusão dependem de conhecimentos científicos especializados que fogem à percepção de pessoas leigas, conforme estabelece o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a prova oral produzida por meio de testemunhas no processo do trabalho não possui o condão de infirmar, afastar ou anular as constatações descritas no laudo elaborado pelo perito oficial, salvo se existirem nos autos outros elementos técnicos robustos e de igual valor científico fornecidos por assistentes técnicos qualificados, o que não ocorreu na presente demanda. Os relatos testemunhais traduzem apenas impressões subjetivas de quem presencia a rotina de trabalho, carecendo do instrumental e do conhecimento específico para aferir limites de tolerância e a eficácia de neutralização de agentes por equipamentos de proteção individual. No mais, embora o juiz…
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