Processo 0011600-76.2024.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011600-76.2024.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011600-76.2024.5.03.0031 AUTOR: JONATHAN GABRIEL AURELIO RÉU: FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed3848f proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO JONATHAN GABRIEL AURÉLIO propôs reclamatória trabalhista em face de FRIDEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA. e BH FOODS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., todos qualificados, deduzindo pedidos de nulidade do contrato intermitente e reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, rescisão indireta do contrato, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, reconhecimento do período de estabilidade acidentária, pagamento de diferenças salariais por desvio de função, entre outros. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 663.035,09. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas apresentaram defesa, acompanhada de documentos. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à defesa, acompanhada de documentos. Determinada a realização de perícia médica para apuração de danos decorrentes do alegado acidente de trabalho, foi apresentado o laudo pericial acrescido de esclarecimentos, bem como manifestações das partes. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Proposta conciliatória final recusada. Razões finais orais/remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em contestação as reclamadas arguiram a inépcia do pedido de fornecimento do PPP, alegando que, apesar de constar na fundamentação, não foi incluído no rol de pedidos, conforme exige o art. 330, §1º, do CPC. Sem razão. Embora não tenha formulado requerimento expresso no rol de pedidos quanto à emissão de novo Perfil Profissiográfico Profissional no rol de pedidos da inicial, o autor constou na fundamentação da petição inicial a causa de pedir, o que atende à finalidade dos dispositivos processuais indicados, à luz do princípio da informalidade que rege o processo do trabalho. Portanto, a inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT, §1º, da CLT e do art. 319 do CPC, com a indicação de pedidos certos e determinados, com as respectivas causas de pedir próxima e remota e indicação dos valores. Rejeito. Vínculo empregatício. Nulidade do contrato de trabalho intermitente. Aduz o autor que foi admitido pela 1ª reclamada em 02/02/2023, para exercer a função de “desossador”, por meio de contrato intermitente. Alega que em 26/03/2023 sofreu acidente de trabalho, tendo ficado afastado até 03/07/2023. Alega que na data de 01/10/2023 foi impedido de trabalhar, sob justificativa de que não havia assinado a convocação, tendo sido orientado a retornar para casa e aguardar novo chamado. Alega que a prestação de serviços era contínua, habitual e voltada à atividade permanente da reclamada, que consiste em frigorífico de atividade contínua e não dependente da sazonalidade do mercado. Pede, assim, a declaração da nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado, desde a data de admissão, retificação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias, salários…

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