Processo 0011600-82.2020.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011600-82.2020.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011600-82.2020.5.18.0004 AUTOR: LUZINETE VIEIRA DA SILVA CARVALHO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4715cd4 proferido nos autos. DESPACHO   1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar interesse na execução, na forma do artigo 878 da CLT, o qual será presumido em caso de inércia, tendo em vista a natureza alimentar das verbas deferidas.   Devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido:   a) a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais (se houver), custas processuais e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à reclamada;   b) o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverá observar o teor da Súmula 368 do TST;   c) não devem ser descontados da liquidação eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento;   d) nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT);   e) eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos;   f) os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado;   g) não devem constar na conta de liquidação a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que a aplicação do referido dispositivo é incompatível com o processo do trabalho;   h) os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, na forma do art. 78, §3º do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao;   i) a apresentação da planilha em desacordo com os comandos ora exarados sujeitará a…

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