Processo 0011600-86.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011600-86.2025.5.03.0178 AUTOR: WESLEY HENRIQUE RAMOS RÉU: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75662fb proferida nos autos. RELATÓRIO WESLEY HENRIQUE RAMOS ajuíza ação trabalhista contra DECMINAS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 28/08/2023, na função de vendedor externo, sendo dispensado em 04/06/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$121.824,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, da preposta da reclamada e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a parte ré nem mesmo se deu ao trabalho de indicar qual seria o valor que entenderia como correto. Rejeito. INÉPCIA A parte reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido de pagamento por feriados trabalhados não apresenta a especificação de quais seriam tais feriados, se tratando de pedido genérico. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, verifico que a alegação da reclamada se confunde com o mérito do pedido. A petição inicial informa que o autor trabalhou nos feriados municipais, o que não induz limitação. A matéria será objeto de análise meritória de acordo com as regras do ônus da prova. Ademais, entendo que não houve prejuízo para a parte reclamada, tanto que apresentou defesa específica sobre as matérias declinadas pelo autor na petição inicial. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante afirma que exerceu atividades idênticas às prestadas pelos paradigmas Angela Sardinha, Julio Cesar Queiroz, Bruna Reis, Rubens Francisco, Fábio…
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