Processo 0011601-38.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011601-38.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011601-38.2025.5.03.0092 AUTOR: LORRAN GONCALVES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb1b79 proferida nos autos. Processo nº.: 0011601-38.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETIFICAÇÃO DA CTPS INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA O Reclamante alega que foi admitido em 22/11/2021, para exercer a função de gerenciador de setor, permanecendo com o contrato de trabalho ativo; que foi promovido à função de açougueiro em 01/09/2022, permanecendo na função até 31/03/2025, muito embora a CTPS registre o exercício da função apenas até 31/09/2024; que, neste período, permaneceu exposto de forma habitual e intermitente ao agente físico frio, em razão do ingresso em câmaras frigoríficas para retirada e abastecimento de mercadorias, bem como do contato com produtos refrigerados, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 01/09/2022 até 31/03/2025, bem como a retificação da CTPS para constar a função correta e das horas extras decorrentes da ausência do intervalo de descanso previsto no artigo 253 da CLT. A Reclamada, por sua vez, sustenta que o Autor jamais ingressou em câmaras frias, afirmando que havia empregado específico responsável por essa atividade. Aduz, ainda, que fornecia EPIs adequados e suficientes para neutralizar eventual exposição ao frio, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, ao descrever as atividades efetivamente desenvolvidas, o perito constatou que o Reclamante, na função de açougueiro, "diariamente, adentrava nas câmaras frias de congelamento e resfriamento para retirar, separar, conferir, organizar, acondicionar e abastecer balcão de exposição de vendas, com produtos perecíveis que estivessem faltando ou acabando, tais como: carnes bovinas, suínas e partes do frango" (ID b3e8c85). Constatou, ainda, que, mesmo após a alteração funcional para gerenciador e, posteriormente, encarregado de loja, o Autor "diariamente, adentrava nas câmaras de resfriamento e congelamento para retirar, separar, conferir e acondicionar hortifruti e produtos perecíveis refrigerados", circunstância que…

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