Processo 0011601-49.2025.5.03.0153

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011601-49.2025.5.03.0153
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011601-49.2025.5.03.0153 RECORRENTE: LIVIA MARIA TORRES GUIMARAES REZENDE RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011601-49.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Id 461932b), porque próprio e tempestivo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (mandato tácito no Id bda54b8), assim como das contrarrazões da reclamada (Id c73e1f6); no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: 1) aviso prévio indenizado (com a devida projeção no tempo de serviço, inclusive para fins de pagamento do 13º salário proporcional e férias+1/3 proporcionais); 2) indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Deverá a reclamada fornecer as guias de liberação do saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Invertidos os ônus da sucumbência, a reclamada passa a responder pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da i. procuradora da autora, os quais são arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito líquido da condenação. Contribuições fiscais e sociais são devidas na forma da lei. Custas, no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, arbitrado nesta instância revisora em R$10.000,00 (dez mil reais), ficando intimada a reclamada para os fins da Súmula 25 com a publicação desta decisão. Quanto às demais matérias, manteve a r. sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (Id 6fd674e), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A reclamante insiste na nulidade ou ineficácia do termo de prorrogação do contrato de experiência. Afirma que a existência de vias contratuais divergentes - uma delas com campo de prorrogação assinado sem a indicação da data de término - retira a validade da extensão do pacto, devendo ser reconhecida a conversão para contrato por prazo indeterminado a partir de 06/10/2025. Argumenta, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova e valoração equivocada dos documentos, uma vez que a empregadora detinha aptidão técnica para provar a regularidade da prorrogação. Consequentemente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Examino. O contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado, possuindo natureza excepcional e caráter de "prova" recíproca. Por se tratar de uma exceção à regra constitucional da continuidade da relação de…

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