Processo 0011601-81.2020.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0011601-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.132,98 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1- Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 3.132,98 por danos materiais que imputou à ré (mov. 1.1). A decisão saneadora (mov. 109.1) deferiu a produção de prova pericial pleiteada pela ré. Nomeado (mov. 198.1), o perito indicou a título de honorários o valor de R$ 4.820,00 (mov. 229.1), para perícia direta, o qual não foi impugnado pela parte ré. A ré concordou com a proposta (mov. 233.1). A parte autora, por sua vez, reiterou uma impugnação (222.1) . Por fim, o perito manteve a última proposta de honorários (mov. 229.1). 2- Em que pese a irresignação da parte autora, é do perito a atribuição de conferir o devido grau de complexidade aos trabalhos a serem desempenhados, sendo que a perícia a ser realizada no presente caso possui natureza relativamente complexa, o que revela a escorreita correlação entre o trabalho a ser desenvolvido pelo expert e o valor a ser pago por ele. De acordo com o artigo 468 do Código de Processo Civil, o perito somente pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado – que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELA AUTORA/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA RÉ/AGRAVADA, QUE, INCLUSIVE, JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DA QUANTIA. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0076093-85.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.12.2020). Além disso, a autora não comprovou de forma efetiva que a proposta de honorários periciais pelo expert, quando comparada à perícia de igual complexidade em outros feitos semelhantes, é excessiva. 3- Sendo assim, face às circunstâncias do caso concreto, homologo a proposta de honorários periciais (mov. 229.1), assim intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores dos honorários, no prazo de 15 dais, uma vez que é de sua incumbência (cf. art. 95 do CPC). 4- Expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado em favor do expert. 5- Cumpra-se a decisão 109.1. 6- Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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