Processo 0011602-22.2025.5.15.0049
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011602-22.2025.5.15.0049 AUTOR: APARECIDA ELISABETE CALCADA RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f793d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência UNA (rito sumaríssimo) para o dia 01/09/2026 às 15:10 - Una por videoconferência para fins de conciliação, instrução e julgamento, sob as penas do artigo (Art. 852-B, § 1º) da CLT. Nesta audiência deverão ser produzidas as provas necessárias para comprovação do alegado. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nesta audiência deverá ser apresentada defesa, preferivelmente na forma escrita (sob pena de ser declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora), e produzidas as provas necessárias para comprovação do alegado e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 852-H par. 2º. da Consolidação das Leis do Trabalho. O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. Caso as partes desejem a intimação de testemunhas, deverão proceder à intimação delas na forma do disposto no artigo 455 do CPC, devendo informar à(s) testemunha(s) o horário e forma de acesso na audiência, a fim de que a(s) mesma(s) compareça(m) na sala de sessão virtual, sob pena de preclusão. Atente o(a) patrono(a) que, no caso, a intimação deverá observar o disposto no § 1º do art. 455 do CPC. Não desejando a intimação, caberá à parte providenciar o comparecimento da testemunha na audiência telepresencial, sob pena de preclusão. Eventuais problemas técnicos enfrentados por testemunhas ou partes, referentes ao acesso remoto ou utilização de plataformas virtuais, não serão considerados justificativas legais para o adiamento da sessão de audiência designada. A responsabilidade pela solução de problemas técnicos prévios à audiência é, in casu, da parte ou testemunha que os enfrenta, devendo estas se precaverem com antecedência, buscando suporte técnico necessário para garantir seu comparecimento virtual. Desta forma, considerando a inexistência de previsão legal para o adiamento em face de problemas técnicos previsíveis e solucionáveis, bem como que, desde o ano de 2020, as audiência telepresenciais/remotas são amplamente utilizadas em todos os segmentos do Poder Judiciário; ficam, desde já, cientes as partes e, por elas, eventuais testemunhas de que a audiência designada prosseguirá na data e hora marcadas, conforme pauta previamente divulgada. - O participante a ser ouvido deverá estar em ambiente fechado vestido adequadamente para o ato, o que não significa vestes formais, mas apenas o natural respeito com o ato solene. - Fica vedado o acesso em via pública, como praças ou em veículos, ainda que estacionados; - O participante deverá ter capacidade de manusear o equipamento que acessa, inclusive estando com login aguardando na sala de espera virtual com no MÍNIMO 5 minutos de antecedência da hora marcada para a audiência; - O local não poderá ser ruidoso; - A conexão deve ser estável,…
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