Processo 0011602-65.2024.5.15.0046
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011602-65.2024.5.15.0046 EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60fcda proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação interposta pela ré sob ID2e37292 mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado e apresentado sob ID3929fbc, de acordo com o v. acórdão IDa048710. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da 1ª reclamada, TEL TELECOMUNICACOES LTDA., com responsabilidade subsidiária da 2ª ré: R$ 31.630,00 ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 13.363,84, referentes aos juros moratórios; R$ 2.913,78, referentes a FGTS; R$ 1.103,20, ref. a juros s/ FGTS; R$ 7.900,53, referentes a honorários advocatícios; R$ 5.102,63, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$ 2.500,00, ref. honorários ao(à) perito(a) contábil; R$ 3.020,49, ref. honorários ao(à) perito(a) engenheiro; ------------- TOTAL R$ 67.534,47. Os valores acima são válidos para o dia 01/10/2024. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:ID3929fbcJuros:ID3929fbc Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da 1ª executada, TEL TELECOMUNICACOES LTDA., com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, TELEFONICA BRASIL S.A., para pagamento das quantias fixadas na liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se…
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