Processo 0011603-19.2025.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011603-19.2025.5.03.0056 AUTOR: MAURICIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: CLIMEDE-CLINICA MEDICA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6b388 proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011603-19.2025.5.03.0056 ajuizada por MAURICIA DA CONCEICAO SILVA em face de CLIMEDE-CLINICA MEDICA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME. Na petição inicial, a autora alegou recebimento de salário inferior ao piso convencional, não recebimento do ticket alimentação, trabalho insalubre e extraordinário sem a devida remuneração. Arguiu doença ocupacional e ter sofrido danos morais. Pediu, em síntese, o pagamento de diferença salarial, de ticket alimentação, de adicional de insalubridade, de horas extras e de multa celetista (art. 467 da CLT). Pediu, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela estabilidade acidentária e por danos morais. O valor da causa é R$ 154.926,27. A reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental, pericial (duas perícias) e oral. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Negociação Coletiva Aplicável A autora junta Convenções Coletivas nos IDs 6a2da5e e 8ea1c8b. A ré impugna a aplicação das negociações coletivas juntadas pela parte autora, afirmando que não há representatividade econômica ou profissional. Afirma que “A Reclamada é uma empresa de saúde ocupacional, cuja atividade principal consiste na realização de exames médicos ambulatoriais e demais serviços relacionados à medicina, (…) Portanto, integra categoria econômica própria do setor de saúde, não tendo qualquer relação com o segmento de hotéis, bares, restaurantes, turismo ou hospedagem, que fundamenta a convenção coletiva trazida pelo Reclamante. Assim, o sindicato patronal signatário não representa a Reclamada, que não exerce atividade de asseio e conservação nem está associada à categoria econômica abrangida pelo referido acordo. Igualmente, o sindicato profissional signatário — Sindicato dos Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes e Turismo — não representa a Reclamante, que não é empregada de estabelecimento de hospedagem, alimentação ou turismo. Pelo contrário, A Reclamante foi contratada diretamente pela CLIMEDE, razão pela qual não está enquadrada na categoria dos trabalhadores de bares e restaurantes.” Analisa-se. O enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a qual, no caso dos autos, é a de atividade médica ambulatorial restrita a consultas, como consta no cartão CNPJ (ID 9a51425). Logo, verifica-se que a empresa não está representada pelo sindicado das empresas de asseio e conservação, não podendo ser aplicada as referidas negociações coletivas aos autos. Ademais, o sindicato obreiro das CCTs juntadas pela autora representa trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes, turismo e hospedaria, o que não é o caso da autora. Por tudo isso, afasta-se a aplicação das CCTs juntadas pela autora. Piso da Categoria – Ticket Alimentação Improcedentes os pedidos em epígrafe, porquanto fundamentados em instrumento não aplicável aos autos. Insalubridade Foi determinada a realização de prova técnica prevista em lei (art. 195 da CLT). O expert…
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