Processo 0011603-22.2024.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011603-22.2024.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011603-22.2024.5.15.0023 AUTOR: DOUGLAS DA MOTTA ALVES RÉU: WINOA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6bd8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Douglas da Motta Alves, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Winoa Brasil Indústria e Comércio Ltda, narrando que trabalhou como operador de produção. Afirmou ter permanecido em condições perigosas, em razão da troca de cilindros GLP em empilhadeiras, sem receber o adicional correspondente. Acrescentou ter recebido salário inferior a outros colegas de trabalho da mesma função no período de 2019 a 2021. Pleiteou as respectivas diferenças. Atribuiu à causa o importe de R$ 214.691,25. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada invocou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou o trabalho em condições de periculosidade. Defendeu não terem sido preenchidos os requisitos para equiparação salarial. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante manifestou-se em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes e quatro testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Do Polo Passivo A inicial faz referência a duas reclamadas, mas o CNPJ é o mesmo. Portanto, apesar da alteração na denominação social da empresa, trata-se da mesma pessoa jurídica. Não há o que ser decidido a respeito. b. Da Prescrição Como a reclamação foi proposta em 22/02/2024, está prescrita a pretensão relativa a parcelas vencidas anteriormente a 22/02/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Das Diferenças Salariais A inicial narra que o reclamante foi contratado como auxiliar de operador especializado e que, até o ano de 2021, recebeu salário inferior a outros auxiliares. Postulou diferenças resultantes da equiparação salarial. A peça não indicou o paradigma, mas se fez acompanhar por documentos referentes a Paulo Roberto dos Santos, Cleber Antônio de Oliveira e Francisco Hernandes Brito, considerados pela defesa, suprindo eventual defeito técnico que pudesse impedir a análise do mérito. A equiparação salarial é instituto que objetiva preservar o princípio da não-discriminação. Assegura remuneração equivalente para profissionais que executem trabalho de igual valor, na mesma localidade. Sobrepõe experiência, produtividade e qualidade a fatores etários, religiosos, de gênero ou de cor de pele. O artigo 461, da CLT, estabelece os seguintes requisitos, que devem ser integralmente preenchidos para reconhecimento da equiparação salarial: a) funções idênticas; b) igual produtividade; c) mesma perfeição técnica; d) empregador comum; e) mesmo estabelecimento empresarial; f) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos; g) inexistência de quadro de carreira e h) contemporaneidade no cargo ou na função. O paradigma Paulo Roberto foi admitido em 10/10/2016, de forma que tinha diferença de tempo na função superior a dois anos do reclamante. Além disso, era mais experiente.…

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