Processo 0011603-23.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011603-23.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0011603-23.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CLEBER APARECIDO VENANCIO SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68a7b7 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI   Processo: 0011603-23.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CLEBER APARECIDO VENANCIO SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ GDJS/gc         Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEBER APARECIDO VENANCIO SOARES, com as razões de fls. 2/11, contra a r. decisão prolatada pela Excelentíssima Juíza PRISCILA PIVI DE ALMEIDA, em exercício na 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, nos autos da AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO DE ARREMATAÇÃO nº 0010103-53.2026.5.15.0021, movida por MARINO HOMERO BRAGATTI, para alegar, em síntese, que o ato coator, ao deferir tutela de urgência, para manter o terceiro interessado na posse do imóvel objeto da matrícula 21.449 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, incorreu em ilegalidade e ofendeu seu direito líquido e certo, na medida em que adquiriu a propriedade do imóvel em questão por meio de arrematação em hasta pública, nos autos da reclamação trabalhista nº 0023100-88.2001.5.15.0039. Aduz que após a expedição da Carta de Arrematação e registro público do título translativo da propriedade foi imitido na posse do imóvel, da qual foi esbulhado, a partir de decisão proferida por este Tribunal Regional, no Mandado de Segurança nº 0027418-94.2025.5.15.0000, por meio do qual suspendeu-se a sua imissão na posse, por 60 (sessenta) dias, para que o terceiro interessado pudesse pleitear o que entender de direito em ação própria. Ajuizada a ação autônoma de impugnação à arrematação, a indigitada autoridade coatora manteve o terceiro interessado na posse do bem, concedendo-se a tutela de urgência, ora impugnada. Alega violação ao disposto no art. 903 do CPC, uma vez que assinado o auto de arrematação, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, de modo que a imissão na posse do imóvel adquirido é mero desdobramento do domínio. Sustenta que no Mandado de Segurança nº 0027418-94.2025.5.15.0000 não houve qualquer discussão a respeito da validade da arrematação ou do direito de propriedade, consistindo em decisão precária, com eficácia por 60 dias, amparada em fundamento humanitário, considerando a idade do terceiro interessado e sua enfermidade, cujos termos não podem ser utilizados como o foram pela autoridade coatora para justificar nova concessão de tutela de urgência em ação autônoma. Esclarece que o terceiro interessado ajuizou ação de usucapião especial rural, autuada sob o nº 1004064-36.2025.8.26.0624, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, distribuída em 16 de maio de 2025, tendo afirmado residir no imóvel em questão e dele extrair sua subsistência, sustentando possuir justo título, apto a autorizar o processamento da usucapião na modalidade especial prevista no art. 191 da Constituição Federal. Aponta não estarem satisfeitos os requisitos legais para declaração da usucapião rural especial, na medida em que o terceiro interessado é proprietário de outros imóveis, além de exercer atividade empresarial e residir em local distinto, realçando…

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