Processo 0011603-32.2016.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011603-32.2016.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0011603-32.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DIANA MARIA PEREIRA REGO em face de PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., nos termos da petição inicial ID 20710453, acompanhada de documentos, objetivando a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida junto à requerida. Narra a autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda da unidade residencial nº 202, Bloco 13, do empreendimento Viver Ananindeua, cuja entrega estava prevista para julho de 2012. Sustenta que a entrega do imóvel foi sucessivamente postergada, sendo-lhe exigido o pagamento da quantia de R$ 8.347,51 (oito mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) a título de diferença contratual, condição para a futura entrega das chaves. Alega que, embora tenha efetuado referido pagamento, o imóvel permaneceu indisponível, tendo posteriormente firmado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF. Aduz que lhe foi posteriormente cobrado novo débito, no importe de R$ 3.810,80 (três mil oitocentos e dez reais e oitenta centavos), do qual quitou parte mediante depósito e o saldo de forma parcelada. Afirma que somente recebeu as chaves em junho de 2014, ocasião em que o imóvel ainda não reunia condições adequadas de utilização, circunstâncias que lhe ocasionaram diversos prejuízos materiais e morais. Diante disso, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez concedida a gratuidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e inversão do ônus da prova, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da denominada taxa de evolução de obra e a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a anulação do contrato por vício, a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra e taxas condominiais, restituição das despesas com aluguel, condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e indenização por danos morais. Antes do recebimento da demanda, foi determinada sua suspensão em razão da afetação pelos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a teor da decisão ID 20710457. Retomado o curso da ação após o julgamento dos temas, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita, designada audiência de conciliação para o dia 09/05/2023, às 10:30h e a citação da parte ré, de acordo com decisão ID 77943439. Conforme aprazado, na presença das partes, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, restou firmado calendário processual entre os envolvidos e este juízo, conforme termo de audiência ID 92458027. A ré apresentou contestação ID 93796720, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de juros ou taxa de evolução de obra, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial e requereu a expedição de ofícios ao Ministério Público e à concessionária de energia elétrica, em razão de alegada confissão da autora acerca de ligação clandestina de energia. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, impugnou a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel e contestou todos os pedidos formulados na…

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