Processo 0011603-40.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011603-40.2025.5.15.0135 AUTOR: ABNER HENRIQUE ANTONIO RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6c6e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ABNER HENRIQUE ANTONIO ajuizou ação trabalhista em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de promoção para o cargo de Operador de Máquinas a partir de fevereiro de 2025, com reajuste salarial retroativo, equiparação salarial com os paradigmas Alex Rodrigues e Acsa Santos, diferenças salariais e reflexos, indenização por danos morais, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.353,05. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação às fls.90/128. Arguiu preliminar de eficácia temporal da Lei 13.467/2017 e limitação da condenação aos valores postulados. No mérito, sustentou que não houve promoção, mas mera alteração de nomenclatura do cargo de Operador de Máquinas III para Operador de Máquinas, em razão da implementação de plano de carreira. Impugnou a equiparação salarial, alegando que o paradigma Alex Rodrigues, admitido em 2013, exerce cargo diverso (Operador de Processos) desde 2018, com diferença de tempo de serviço superior a 4 anos e diferença na função superior a 2 anos. Quanto à paradigma Acsa Santos, sustentou que foi promovida por mérito em abril de 2025, com aumento de 15%, por possuir habilidades e competências superiores. Impugnou o dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência realizada em 12 de maio de 2026 (fls.667/670), foram colhidos os depoimentos do preposto e de uma testemunha da ré. Foi deferida a juntada do Plano de Carreira pela ré e, após a juntada do documento (fls.677/689), encerrou-se a instrução processual. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 690-701). Razões finais em memoriais pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se ao caso concreto em todos os seus aspectos materiais e processuais, porquanto a presente ação foi ajuizada em 24 de junho de 2025, quando já vigente a referida legislação, e o contrato de trabalho perdurou integralmente sob a égide da nova lei. Eventuais inconstitucionalidades já declaradas pelo Supremo Tribunal Federal, como a relativa ao art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766), serão observadas nos tópicos correspondentes. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT,…
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