Processo 0011603-41.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011603-41.2025.5.15.0070
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACC 0011603-41.2025.5.15.0070 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD, DE CATANDUVA E REGIAO - SP. RÉU: DONIZETI VAZ & VAZ LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ef0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA     Processo nº: 0011603-41.2025.5.15.0070 Reclamante (s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES,BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD, DE CATANDUVA E REGIAO - SP. Reclamado (s): DONIZETI VAZ & VAZ LTDA - ME     I. RELATÓRIO   Vistos os autos. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST FOOD, DE CATANDUVA E REGIAO SP., parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou em 25 de setembro de 2025 a presente Ação Civil Coletiva em face de DONIZETI VAZ & VAZ LTDA - ME, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da Reclamada ao cumprimento de diversas obrigações previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, bem como o pagamento de verbas decorrentes do alegado descumprimento, conforme detalhado na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Designada Audiência UNA na modalidade telepresencial para 27 de janeiro de 2026, compareceram as partes e a advogada do sindicato, inconciliados, a reclamada apresentou defesa oral, o Juízo concedeu prazo de 10 dias para réplica e dispensou a produção de prova oral, fixando prazo comum de 10 dias para razões finais. A conciliação final foi rejeitada. O sindicato reclamante apresentou réplica e razões finais conjuntas É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum").   PRESCRIÇÃO.   Tendo a presente ação sido distribuída em 25/09/2025, a prescrição quinquenal atingiria as pretensões exigíveis antes de 25/09/2020 e a prescrição bienal atingiria os contratos de trabalho rescindidos antes de 25/09/2023. Contudo, considerando a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020, devem ser descontados 141 dias do marco prescricional, motivo pelo qual pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 07/05/2020, bem como a prescrição bienal para os contratos extintos antes de 07/05/2023, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II do CPC), inclusive eventuais diferenças de FGTS, conforme decisão do STF no RE 709.212.   DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)   O Sindicato Autor, na petição inicial, requereu a intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para intervir no feito, na condição de custos legis, em razão da natureza coletiva da ação. Considerando que a presente demanda possui caráter coletivo e envolve a tutela de direitos ou interesses difusos ou coletivos, a intervenção do Ministério Público do…

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