Processo 0011603-46.2024.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011603-46.2024.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011603-46.2024.5.03.0026 AUTOR: EDUARDO ALVES DOMICIANO E OUTROS (2) RÉU: EMPRESA DE CONSTRUCOES, OBRAS, SERVICOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRANSITO DE BETIM - ECOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b6456 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por EDUARDO ALVES DOMICIANO, MARCOS ANTONIO MOREIRA SANTOS, MARCIO SOUZA TAVARES, em face de EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRANSITO DE BETIM – ECOS . Vistos os autos. 1. RELATÓRIO EDUARDO ALVES DOMICIANO, MARCOS ANTONIO MOREIRA SANTOS, MARCIO SOUZA TAVARES, qualificados, ajuizaram Ação Trabalhista em face de EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRANSITO DE BETIM – ECOS , também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereram a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexaram documentos e instrumento de mandato. Atribuíram à causa o valor de R$ 58.660,28 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais, vinte e oito centavos). Na audiência inicial (Id. 6b623c5), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, (Id. 9dcc2ed), em que aduziu, em resumo, que os pedidos da parte reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (Id. 4c75d4d). Na audiência de instrução (Id. 923846f), frustrada a conciliação, não foi produzida prova oral, as partes ajustaram a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelos reclamantes (Id. 241d877) e pela reclamada (Id. 241d877). Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por conter pedidos genéricos e indeterminados. Argumenta que os autores não individualizaram os dias de feriados e pontos facultativos efetivamente trabalhados. Sustenta que a pretensão se baseia apenas em calendários oficiais sem correspondência com a realidade fática. Requer o indeferimento da exordial com base no art. 330 do CPC. Examino. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação…

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